Preocupação inclui as condições dadas às candidatas,
as possíveis substituições e a vedação a candidaturas fictícias
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu uma
recomendação a todos diretórios dos partidos políticos no Rio Grande do Norte
alertando quanto à exigência de que, no mínimo, 30% de suas candidaturas sejam
de pessoas do sexo feminino, nas eleições proporcionais deste ano (Câmara dos
Deputados e Assembleia Legislativa). O MPF irá fiscalizar o cumprimento da
legislação que prevê esse percentual (válido também para o sexo masculino) e
pretende combater as fraudes.
Segundo as recomendações - assinadas pela procuradora
regional eleitoral, Cibele Benevides –, uma dessas fraudes já foi observada em
pleitos anteriores e consiste na apresentação de “candidaturas fictícias, com
gastos de campanha inexistentes ou irrisórios, e votação ínfima”. O Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), inclusive, já se posicionou no sentido de que o
lançamento desse tipo de candidatura autoriza a apresentação tanto de uma Ação
de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), quanto de uma Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (Aije).
A procuradora acrescenta que, assim como é
necessário cumprir o percentual mínimo, também é imprescindível oferecer
“condições e espaços políticos para as candidatas”. Da mesma forma, o
percentual não deve ser observado apenas quando do registro inicial das
candidaturas, mas também quanto às vagas remanescentes ou provenientes de
substituição.
Outra irregularidade já observada em eleições
anteriores é o de servidoras públicas que teriam aceitado se candidatar sem
qualquer pretensão de fazer campanha, apenas para usufruir dos três meses de
licença remunerada assegurada pela legislação e ajudar os partidos a “cumprir”
as cotas. Esses casos também serão fiscalizados pelo MPF e os envolvidos
poderão responder por ato de improbidade administrativa.
Legislação - O desrespeito ao percentual mínimo pode
resultar no pedido de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (Drap), espécie de certificado que garante aos partidos a
participação nas eleições. A medida leva em conta o disposto no parágrafo 3º do
artigo 10 da Lei das Eleições (9.504/97), que determina: “Do número de vagas
resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação
preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”.
Essa redação é reforçada pela Resolução 23.548/17 do TSE.
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